JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-50/2021 

Processo nº 6.056/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Aprovação do Plano de Urbanização da área instituída como AEIS - Área Especial de Interesse Social, pela Lei Municipal nº 12.333, de 29 de julho de 2021 e dá outras providências, referente aos imóveis públicos municipais denominados por Gleba A e B destacadas da Área E do Bairro Jardim Tropical constantes respectivamente nas matrículas nº 75.409 e nº 75.410 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para regularizar, licenciar e planejar edificações em Áreas de Interesse Social, atendendo à política habitacional do Município, que visa a redução do déficit habitacional e a melhoria da infraestrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda.

Considerando a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito fundamental de moradia.

Considerando que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - em seus incisos XV e XVI, artigo 2º,  estabelecem a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; bem como a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Considerando a Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor de Sorocaba - em seu inciso II, artigo 40, onde diz que a Prefeitura de Sorocaba, na Área Urbana, poderá instituir e delimitar, por meio de Lei Municipal específica, Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com o objetivo de promover habitação social de baixo custo. 

Considerando, finalmente, a Lei Municipal nº 12.333, de 29 de julho de 2021 - dispõe sobre a instituição de Área de Especial Interesse Social (AEIS) da Gleba A e B destacadas da Área E do Bairro Jardim Tropical -  em seu artigo 2º possibilita a criação de normas específicas referentes a parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações, bem como procedimentos de regularização de construções existentes, apresenta-se à Vossa Excelência e Nobres Pares o presente Projeto de Lei que aprova o Plano de Urbanização da área instituída como AEIS - Área Especial de Interesse Social e Compensações Urbanísticas, pela Lei Municipal nº 12.333, de 29 de julho de 2021 e dá outras providências.

As áreas públicas referenciadas nessa proposta de Projeto de Lei tratam-se de vazios urbanos subutilizados, tendo a necessidade de que se faça cumprir a função social da terra e, conforme Ermínia Maricato diz:

A presença de vazios urbanos onera os cofres públicos e a população como um todo, pois o imposto recolhido é menor, a área vazia se apropria dos investimentos realizados e ainda não cumpre sua função social, pois a concentração de vazios urbanos e a valorização da região impedem que a camada de baixa renda adquira ou resida nesse território, ampliando a exclusão e o espraiamento periférico (MARICATO, 2013).[1]

Utilizando essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento habitacional vertical e aumentando os parâmetros urbanísticos previstos no Plano Diretor, fará com que se obtenha o aumento da oferta de unidades de habitações de interesse social nos empreendimentos, promovendo a mescla social e perfis diferenciados de compradores, atendendo também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, no que se refere a garantia do direito a cidades sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:

O Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos, manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no gerenciamento das cidades (MARICATO, 2003). [2]

Ainda sobre a necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação socioespacial:

Na meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica entre sociedade, natureza e economia (PRIETO, 2006).[3]

Assim, o Programa Casa Nova Sorocaba se baseia no instrumento Consórcio Imobiliário, sendo que sua adaptação para a celebração de unidades habitacionais a preços acessíveis para famílias de baixa renda permitirá que mais unidades sociais sejam construídas após o aumento dos índices urbanísticos.

Utilizando também do art. 42, da Lei Municipal nº 11.022 de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação e, por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse Projeto de Lei.

O Plano de Urbanização visa instituir parâmetros urbanísticos especiais para uso habitacional de padrão vertical com fomento do térreo para uso comercial. Com o intuito de fomentar a construção de habitações de interesse social e mercado popular para atender a demanda do município de Sorocaba, as alterações nos parâmetros urbanísticos previstas neste Projeto de Lei, possibilitará o maior aproveitamento da AEIS.

Mapa de Equipamentos Públicos:





A área encontra-se abastecida de equipamentos públicos sendo 3 (três) creches, 4 (quatro) Escolas Municipais, 2 (duas) Escolas Estaduais e com áreas de expansão territorial, a qual fornecerá mais áreas destinadas a equipamentos públicos. Ainda conta com mercados e prestações de serviços variados tornando o local ativo e com potencial de adensamento residencial. 

As compensações urbanísticas previstas neste Projeto de Lei visam mitigar os efeitos pontuais de adensamento populacional como o prolongamento da via pública que fara testada com o empreendimento, e melhorar as condições da infraestrutura das adjacências com melhorias no sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto. As propostas de compensações urbanísticas são produtos de levantamentos, estudos e diagnósticos desenvolvidos pela SEHAB em conjunto com as demais Secretarias.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

[1] MARICATO, E. Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 2013.

[2] MARICATO, E. Conhecer para resolver a cidade ilegal. In: CASTRIOTA, L. B. (Org.). Urbanização brasileira: redescobertas. Belo Horizonte: C/Arte, 2003. p. 78-96.

[3] PRIETO, E. C. O Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO, 4., 2006, São Paulo. Anais... [S.l.: s.n.], 2006. p. 81-100.